Entenda a diferença entre os Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

De início é fundamental entender o que são  “adicionais”, pois bem, trata-se de um acréscimo pago junto com o salário do trabalhador, que no caso em análise, é devido em razão do fato de que, para desenvolver suas funções, o trabalhador fica exposto à riscos  à saúde, e este valor serve para compensar este risco.

Entenda a diferença entre INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:

INSALUBRIDADE: Conforme dispõe o  artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Para saber se o adicional de insalubridade se aplica a sua profissão, é fundamental consultar um especialista, todavia, o conteúdo é regulamentado pela Norma Regulamentadora  nº 15 que traz todos os parâmetros sobre (NR15):

  • ruídos contínuos ou intermitentes;
  • exposição ao calor ou ao frio excessivos;
  • radiações ionizantes e não ionizantes;
  • condições hiperbáricas;
  • vibrações;
  • umidade;
  • poeiras minerais;
  • agentes químicos e biológicos;
  • benzeno.

Importa salientar que para diminuir os riscos é fundamental o uso do dos EPI’s – Equipamentos de Proteção Individual, assim, quanto menor o risco, menor o % sobre o salário.

Quanto ao  valor do adicional, isto vai depende do grau de exposição ao risco (insalubridade) quedado em porcentagem do salário do trabalhador, variando entre mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%).

Consulte o advogado para saber se na sua profissão se aplica este adicional!

PERICULOSIDADE: A definição legal do termo é dada pelo artigo 193 da CLT da seguinte forma::

“são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;     (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.      (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.    (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)

Diferente da insalubridade, na periculosidade a compensação financeira paga ao trabalhador ocorre, pois, se encontra exposto a situações que colocam sua vida em risco acentuado.

Nestes casos é a  NR 16, que disciplina quais são as atividades e operações consideradas perigosas e o adicional é de 30% do salário do trabalhador.

Você se identificou com algumas das situações?

Consulte o advogado para saber se na sua profissão se aplica este adicional!

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