De início é fundamental entender o que são “adicionais”, pois bem, trata-se de um acréscimo pago junto com o salário do trabalhador, que no caso em análise, é devido em razão do fato de que, para desenvolver suas funções, o trabalhador fica exposto à riscos à saúde, e este valor serve para compensar este risco.
Entenda a diferença entre INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE:
INSALUBRIDADE: Conforme dispõe o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Para saber se o adicional de insalubridade se aplica a sua profissão, é fundamental consultar um especialista, todavia, o conteúdo é regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 15 que traz todos os parâmetros sobre (NR15):
- ruídos contínuos ou intermitentes;
- exposição ao calor ou ao frio excessivos;
- radiações ionizantes e não ionizantes;
- condições hiperbáricas;
- vibrações;
- umidade;
- poeiras minerais;
- agentes químicos e biológicos;
- benzeno.
Importa salientar que para diminuir os riscos é fundamental o uso do dos EPI’s – Equipamentos de Proteção Individual, assim, quanto menor o risco, menor o % sobre o salário.
Quanto ao valor do adicional, isto vai depende do grau de exposição ao risco (insalubridade) quedado em porcentagem do salário do trabalhador, variando entre mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%).
Consulte o advogado para saber se na sua profissão se aplica este adicional!
PERICULOSIDADE: A definição legal do termo é dada pelo artigo 193 da CLT da seguinte forma::
“são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)
Diferente da insalubridade, na periculosidade a compensação financeira paga ao trabalhador ocorre, pois, se encontra exposto a situações que colocam sua vida em risco acentuado.
Nestes casos é a NR 16, que disciplina quais são as atividades e operações consideradas perigosas e o adicional é de 30% do salário do trabalhador.
Você se identificou com algumas das situações?
Consulte o advogado para saber se na sua profissão se aplica este adicional!